Art. 330
Art. 330. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59 ).
§ 1º A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 1º ).
§ 2º O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 2º ).
§ 3º O disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
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