Art. 32
Art. 32.
O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174 ).
Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo único ).
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