Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 317

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 317

Art. 317. As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 103 ).

§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 1º ).

§ 2º O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 2º ).

§ 3º O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 3º ):

I - que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e II - cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Máquinas e Equipamentos Adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art317

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita