Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 316

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 316

Art. 316. As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 46 , e Lei nº 8.643, de 31 de março de 1993, art. 2º ).

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, § 5º ).

Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal Adquiridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art316

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