Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 315

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 315

Art. 315. É permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção ( Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 2º) .

Parágrafo único. A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente ( Lei nº 8.191, de 1991, art. 2º, parágrafo único ).

Bens Adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art315

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