Art. 314
Art. 314. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural ( art. 58 ), para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição ( Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 5º ).
Bens Adquiridos entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita