Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 314

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 314

Art. 314. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural ( art. 58 ), para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição ( Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 5º ).

Bens Adquiridos entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art314

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