Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 318

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 318

Art. 318. As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 , adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, art. 12) .

§ 1º A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no LALUR.

(Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 1º)

§ 2º A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

(Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 2º)

§ 3º A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.

(Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 3º)

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 4º) .

§ 5º O benefício previsto neste artigo (Lei nº 9.449, de 1997, art. 14, incisos I e II) :

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art318

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