Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTESeção I - Dever de Escriturar

Art. 256

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 256

Art. 256. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º,

§ 1º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art256

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