Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTESeção II - Livros Comerciais

Art. 257

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 257

Art. 257. A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério ( Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 1º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art257

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