Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTESeção I - Dever de Escriturar

Art. 255

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 255

Art. 255. Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º do art. 258 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art255

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