Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - PERÍODO DE APURAÇÃOSeção V - Transformação e Continuação

Art. 234

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 234

Art. 234. Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 54, alíneas "b" e "c" ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art234

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