Art. 234
Art. 234. Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 54, alíneas "b" e "c" ).
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