Art. 235
Art. 235. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º ).
§ 1º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21 ).
§ 3º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º , e 2º,
§ 3º ).
§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição social sobre o lucro líquido ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 2º) .
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 3º ).
§ 6º O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º ).
§ 7º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto no art. 810 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º ).
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