Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - PERÍODO DE APURAÇÃOSeção VI - Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 235

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 235

Art. 235. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º ).

§ 1º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.

§ 2º No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21 ).

§ 3º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º , e 2º,

§ 3º ).

§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição social sobre o lucro líquido ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 2º) .

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 3º ).

§ 6º O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º ).

§ 7º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto no art. 810 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art235

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