Art. 233
Art. 233. O período de apuração da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do respectivo trimestre ( Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 3º, parágrafo único ).
Parágrafo único. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto em cada mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base de cálculo estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro ( Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º e 3º ).
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