Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - PERÍODO DE APURAÇÃOSeção III - Opção da Forma de Pagamento

Art. 232

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 232

Art. 232. A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 220 , pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou a referida no art. 221 , será irretratável para todo o ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art232

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