Art. 231
Art. 231. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º ):
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no art. 543 ;
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV - do imposto pago na forma dos arts. 222 a 230.
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