Art. 230
Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).
§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º ):
I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º ).
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º) .
§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º ).
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