Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - PERÍODO DE APURAÇÃOSeção II - Apuração Anual do Imposto

Art. 227

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 227

Art. 227.

As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 30 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único , Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art227

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