Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - PERÍODO DE APURAÇÃOSeção II - Apuração Anual do Imposto

Art. 228

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 228

Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º ).

Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art228

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