Art. 226
Art. 226. As pessoas jurídicas de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 223 poderão deduzir da receita bruta ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ):
I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;
II - no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea "b" , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).
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