Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - PERÍODO DE APURAÇÃOSeção II - Apuração Anual do Imposto

Art. 225

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 225

Art. 225. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 32 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º) .

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

§ 2º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art225

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