Art. 201
Art. 201. A inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 20 ).
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação nele prevista ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 20 e parágrafo único ).
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