Art. 202
Art. 202. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 194 , sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível de redução ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 21 ).
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