Art. 199
Art. 199. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições referidos na Lei nº 9.317, de 1996 , desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 18 ).
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