Art. 194
Art. 194. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 13 ):
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 192 ;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso III do art. 196 .
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 1º ).
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a cento e vinte mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 2º ).
§ 3º No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 3º ):
I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192 ;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 192 , e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
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