Art. 195
Art. 195. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 14 ):
I - quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e do § 2º do artigo anterior;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966
(CTN);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
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