Art. 19
Art. 19.
Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 12 ):
I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência.
§ 1º Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art. 682 durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele.
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18 ).
§ 3º No caso do § 1º, a declaração de rendimentos ( art. 86 ) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.
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