Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAISSeção VIII - Transferência de Residência para o Brasil

Art. 18

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 18

Art. 18.

As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2º do art. 2º ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61 , e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12 ).

Parágrafo único. Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art18

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