Art. 179
Art. 179. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 24 de dezembro de 1977 , e no art. 658 deste Decreto ( Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 1º, parágrafo único ).
§ 1º A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º , Lei nº 8.981, de 1995, art. 72 , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11 ).
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário ( Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único ).
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