Art. 178
Art. 178. As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a ( Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º ):
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
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