Art. 177
Art. 177. Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ( Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 1º e 7º ).
§ 1º As associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 57 ).
§ 2º O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação definitiva ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único ).
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