Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIASSeção IV - Isenções

Art. 180

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 180

Art. 180. Não estão sujeitos ao imposto:

I - a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, art. XII, e Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973 );

II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC ( Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º ).

Parágrafo único. A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável ( Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art180

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