Art. 180
Art. 180. Não estão sujeitos ao imposto:
I - a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, art. XII, e Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973 );
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC ( Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º ).
Parágrafo único. A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável ( Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º ).
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