Art. 159
Art. 159. Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964 , ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979 , o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º ).
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