Art. 160
Art. 160. As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias contados da data da equiparação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "a" );
II - manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no art. 260 ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 12 );
III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "c" );
IV - efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "d" ).
Parágrafo único. Quando já estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.
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