Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO II - EMPRESAS INDIVIDUAISSeção II - Empresas Individuais Imobiliárias

Art. 158

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 158

Art. 158. A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art158

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