Art. 1002
Art. 1.002. As atualizações monetárias de bens, direitos e obrigações, até 31 de dezembro de 1995, bem assim de débitos para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, referidas neste regulamento, serão efetuadas com observância da legislação em vigor nos períodos a que corresponderem, especialmente a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, art. 28 , a Lei nº 8.383, de 1991, arts. 66, § 3º , e 96 e §§ 4º , 5º , 8º, alínea "b" e 9º,a Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 3º , a Lei no 8.891, de 1995, arts. 5o , 6o , 19, 22, incisos I e II, 24 e 51, § 3o , a Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º ,a Lei nº 9.069, de 1995, art. 58 , a Lei nº 9.249, de 1995, arts. 1º , 4º , 6º, parágrafo único , 7º, § 2º , 17 e 30, inciso I, a Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º , a Lei nº 9.532, de 1997, arts. 24 e 73 e a Medida Provisória no 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30 .
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