Art. 1001
Art. 1.001. Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38 ):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos de origem;
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º ).
§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º ).
§ 3º O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 41 ).
§ 4º Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único ).
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