Art. 1000
Art. 1.000. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários ( Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 28 ).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos competentes, poderá fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País ( Decreto-Lei nº 94, de 1966, art. 6º ).
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