Art. 28-B
Incluído pela Lei 12.348/2010.
Art. 28-B. Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2o e incisos I e IV do art. 8o desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 1o Para a averbação de que trata o caput , será suficiente requerimento da Secretaria do Patrimônio da União, quando tratar de imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica.
(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 2o No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1o deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas.
(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita