Art. 28-B

Revitalização do Setor Ferroviário (Lei 11.483/2007) · Art. 28-B

Incluído pela Lei 12.348/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.348/2010

Art. 28-B. Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2o e incisos I e IV do art. 8o desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

§ 1o Para a averbação de que trata o caput , será suficiente requerimento da Secretaria do Patrimônio da União, quando tratar de imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica.

(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

§ 2o No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1o deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas.

(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11483!art28-B

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