Art. 28-A
Incluído pela Lei 12.348/2010.
Art. 28-A. Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos.
(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 1o A constituição do aforamento prevista no caput implicará a:
(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
I - isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato;
e (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
II - dedução de 17% (dezessete por cento) do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor.
(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 2o Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 3o Em se tratando de transferência de posse pela extinta RFFSA de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores.
(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
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