Art. 24

Revitalização do Setor Ferroviário (Lei 11.483/2007) · Art. 24

Art. 24. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar proposta da Valec para a realização de Programa de Desligamento Voluntário - PDV para os empregados de que trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11483!art24

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