Art. 22

Revitalização do Setor Ferroviário (Lei 11.483/2007) · Art. 22

Art. 22. Para os fins desta Lei, consideram-se bens operacionais os bens móveis e imóveis vinculados aos contratos de arrendamento celebrados pela extinta RFFSA, bem como aqueles delegados a Estados ou Municípios para operação ferroviária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11483!art22

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