Art. 2

Revisão Geral Anual dos Servidores Federais (Lei 10.331/2001) · Art. 2

Art. 2 A revisão geral anual de que trata o art. 1 observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição ea Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-12-18;10331!art2

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