CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃOSeção II - Da Escrituração e Consolidação das Contas

Art. 51

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 51

Redação atual dada pela LC 178/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · LC 178/2021

Art. 51.

O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

(Vigência)

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art51

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