Art. 45

Representação Comercial Autônoma · Art. 45

Incluído pela Lei 8.420/1992.

Histórico de alterações
1992incluído · Lei 8.420/1992

Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.

(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art45

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