Art. 46
Incluído pela Lei 8.420/1992. 2 acórdãos do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2026.
Art. 46. Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
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