Art. 44
Incluído pela Lei 8.420/1992. 9 acórdãos e 3 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 11/08/2026.
Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
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