Art. 44

Representação Comercial Autônoma · Art. 44

Incluído pela Lei 8.420/1992. 9 acórdãos e 3 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 11/08/2026.

Histórico de alterações
1992incluído · Lei 8.420/1992

Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art44

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita