Art. 38

Representação Comercial Autônoma · Art. 38

Art . 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporàriamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art38

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