Art. 39

Representação Comercial Autônoma · Art. 39

Redação atual dada pela Lei 8.420/1992.

Histórico de alterações
1992alterado · Lei 8.420/1992

Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil , ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.

(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art39

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