Art. 31

Representação Comercial Autônoma · Art. 31

Redação atual dada pela Lei 8.420/1992. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 24/07/2025.

Histórico de alterações
1992alterado · Lei 8.420/1992

Art. 31.

Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art31

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