Art. 31
Redação atual dada pela Lei 8.420/1992. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 24/07/2025.
Art. 31.
Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
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