Art. 32
Redação atual dada pela Lei 8.420/1992. 5 acórdãos e 5 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.
Art. 32.
O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 6° (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita