Art. 32

Representação Comercial Autônoma · Art. 32

Redação atual dada pela Lei 8.420/1992. 5 acórdãos e 5 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.

Histórico de alterações
1992alterado · Lei 8.420/1992

Art. 32.

O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.

(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.

(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente.

(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.

(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.

(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 6° (Vetado).

(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art32

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